1 – Licença de Maternidade
É concedido 120 dias ou 150 dias (ou seja, 4 ou 5 meses), conforme a opção efectuada pelo casal.
As implicações das duas alternativas:
Opção 1 - A opção dos 120 dias, implica que o subsidio financeiro seja pago a 100%.
Opção 2 - A opção dos 150 dias, implica que o subsidio financeiro seja pago a 80%.
Exemplo: Se se considerar (a título de exemplo) uma remuneração de referência 'diária' (cálculo desta remuneração mais à frente) de € 41,67. A remuneração de referência 'mensal' é 41,67 * 30 = 1.250.
No caso da opção 1 o valor recebido seria 41,67 * 120 dias (4 meses) * 100% = 5.000,00,
No caso da opção 2 o valor recebido seria 41,67 * 150 dias (5 meses) * 80% = 5.000,00,
Em termos de subsidio o valor è identico:
- Estas vantagens e desvantagens são um pequeno (escasso) apanhado, que terá que ser adaptado à realidade de cada casal. Lembro-me que num forum havia uma pessoa que defendia que a licença de maternidade devia de ser pelo menos mais um mês, mesmo sem receber subsidio, pois nada pagava a oportunidade de estar com a sua filha.
* Para qualquer pressão ou discriminação não deixe de fazer queixa aos orgãos competentes, por uma igualdade de direitos e tratamento.
Consulte: http://www.cite.gov.pt/cite/Protcmat.htm
- Qualquer que seja a opção escolhida, o período terá que ser consecutivo (sem intervalos) e no minimo 90 dias serão obrigatóriamente após o parto, significando assim que o restante tempo poderá ser gozada antes ou depois do parto, ou subdividido uma parte antes e outra depois.
Exemplo: Opção pelos 120 dias, dia do parto 1 de Julho, assim obrigatoriamente terá que gozar 90 dias (3 meses) após o parto
- Em caso de nascimentos múltiplos Ao período da licença de maternidade são acrescidos 30 dias por cada novo filho além do primeiro.
Exemplo: Se uma mulher dá à luz três filhos teria 120 dias + 30 dias (do segundo filho) + 30 dias (do terceiro filho).
- Em caso de “aborto”, a licença de maternidade terá um período mínimo de 14 dias e um máximo de 30 dias.
- Nas “situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções”, haverá direito a um período a acrescer aos 120 dias referidos anteriormente de forma a prevenir esse risco. Esse período é fixado por prescrição médica .
- É obrigatório o gozo de pelo menos 6 semanas após o parto.
- Esta licença também poderá ser divida com o pai.
Essa divisão da licença ocorrerá em 3 situações:
o Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver *;
o Morte da mãe *;
o Decisão conjunta dos pais.
(*) Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora no período de
120 dias imediatamente a seguir ao parto, o pai (trabalhador) beneficia deste mesmo direito.
A divisão da licença com o pai, parece-me um passo importante para a igualdade de oportunidades. E poderá trazer algumas vantagens. A mãe poderá vir mais cedo para o trabalho, dando-le a oportunidade de se voltar a inserir no meio profissional mais cedo, não perdendo a sua vantagem competitiva (quando esta estiver em causa). Assim, o pai será chamado a uma maior participação, dando-lhe uma maior interacção estabelecem-se laços e solidifica-se a união familiar.
A partilha da licença terá uma limitação das 6 semanas obrigatórias para a mãe após o parto(sempre que possível).
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